Pelo decreto serão
mantidas as seguintes atividades essenciais:
1) Mercearias, mercadinhos,
mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
2) Farmácias, drogarias, produtos
sanitários e de limpeza;
3) Oficinas mecânicas e
borracharias;
4) Lojas de conveniência e lojas
de produtos alimentícios situadas em rodovias estaduais e federais,
exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;
5) Postos revendedores de
combustíveis e distribuidoras de gás;
6) Hotéis, com atendimento
exclusivo dos hóspedes;
7) Distribuidoras e
transportadoras;
8) Serviços de segurança pública e
vigilância;
9) Serviços de alimentação
preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
10) Serviços de telecomunicação,
processamento de dados, call center e imprensa;
11) Serviços de saúde, respeitadas
as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;
12) Serviços de saneamento básico,
transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
13) Agricultura, pecuária,
extrativismo e indústria;
14) Bancos e lotéricas.

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