Agora é Lei em Guadalupe; Proibido nomeação em cargo público para condenados por crimes sexuais...
Durante a sessão realizada na
noite desta segunda-feira 18/10, na Câmara Municipal de Guadalupe, foi aprovado
o projeto de autoria do presidente da casa, vereador Jesse James, que Veda a
Nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Vitória de Pessoas
Condenadas nos Crimes Contra a Dignidade Sexual e pela Lei Federal Nº 11.340,
de 07 de agosto de 2006.
Confira alguns artigos e
justificativa abaixo:
Art. 1º. Fica
vedada da nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para
todos os cargos efetivo, em comissão, funções de confiança e em designação
temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes ilícitos:
I - Crimes sexuais
contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal,
tais como:
a) estupro de
vulnerável;
b) corrupção de
menores;
c) satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da
prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente
ou de vulnerável;
e) divulgação de cena
de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de
pornografia;
II - Crimes
previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III - Outros crimes
de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Parágrafo único.
Inicia-se a vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o
comprovado cumprimento da pena.
Segundo o vereador:
“Não obstante os
crimes sexuais sejam subnotificados no Brasil - apenas 7,5% são informados à
polícia -, em 2018 foram registrados cerca de 66 mil estupros, número que
representa um aumento de 4,1% em relação ao ano anterior, de acordo com dados
extraídos do 13° Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Os dados supracitados são tenebrosos,
mas ficam ainda piores quando verificamos que do total de estupros cometidos,
81,8% foram contra vítimas do sexo feminino e que em 26,8% dos casos as vítimas
são meninas de até 9 anos; em 53,6% são meninas de até 13 anos; e 71,8% dos
registros abrangem vítimas de até 17 anos. Em que pese os estupros contra vítimas
do sexo masculino sejam a minoria de 18,2% do total de crimes notificados,
tragicamente os meninos são vítimas em idade cada vez mais tenra, sendo a faixa
de 0 a 9 anos responsável por 39% dos casos (disponível em:
http://www.forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf).
A pesquisa do FBSP indica ainda que em mais de três quartos dos crimes
notificados os estupradores conhecem as vítimas, de modo que não devemos
ignorar os crimes cometidos por pessoas em locais que deveriam acolher as
crianças, tais como creches, escolas, abrigos e hospitais. Um crime sexual
cometido contra uma criança ou um adolescente pode ser a forma de violência
mais aguda e covarde, pois inflige graves danos à vítima mais indefesa, por
toda sua vida, desde a contaminação por síndrome da imunodeficiência adquirida
(SIDA), gravidez, depressão e até o suicídio, de acordo com a seguinte citação,
extraída de publicação do Ministério dos Direitos Humanos: “Kendall-Tackett,
Williams e Finkelhor (1993) analisaram os estudos sobre as implicações do abuso
sexual e decompuseram tais efeitos de acordo com as idades pré-escolar (0 a 6
anos), escolar (7 a 12 anos) e adolescência (13 a 18 anos). Os sintomas mais
comuns na faixa de zero a seis anos de idade são: ansiedade, pesadelos,
transtorno de estresse pós-traumático e comportamento sexual inapropriado. Para
as crianças em idade escolar, os sinais mais corriqueiros incluem: medo,
distúrbios neuróticos, agressividade, pesadelos, problemas escolares,
hiperatividade e comportamento regressivo. Na adolescência, os indícios mais
comuns são: depressão, isolamento, comportamento suicida, autoagressão, queixas
somáticas, atos ilegais, fugas, abuso de substâncias entorpecentes e
comportamento sexual inadequado. Os autores concluíram que existem sintomas
comuns às três fases: pesadelos, depressão, retraimento, distúrbios neuróticos,
agressividade e comportamento regressivo” (CERQUEIRA, 2009, p.3 apud Violência
contra Crianças e Adolescentes: Análise de Cenários e Propostas de Políticas
Públicas) Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos adotar todas
as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas
para proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual, em atenção ao
artigo 19 do Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga
a Convenção sobre os Direitos da Criança.
De acordo com o
art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar a criança e o
adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. Ademais, ainda que não seja um entendimento
especificamente aplicável no caso de servidores públicos, vale mencionar o Tema
nº 1 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (TIRRR) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre a exigência de
apresentação de certidão de antecedentes criminais por candidatos a certos
empregos. A referida Corte fixou a tese de que a exigência da apresentação da
referida certidão é legítima e não caracteriza lesão moral quando estiver
amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do
ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de cuidadores de
menores, idosos ou deficientes, em creches, asilos ou instituições afins. A
exegese firmada no Tema nº 1 da TIRRR do TST vincula toda a Justiça
Trabalhista, de acordo com entendimento do próprio TST. Inferimos ser, no
mínimo, defensável que se aplique às relações estatutárias a mesma lógica
imposta às relações celetistas no que atina ao previsto no Tema nº 1 da TIRRR
do TST. Considerando ser lícita a exigência de apresentação de certidão de
antecedentes criminais por candidatos a emprego de professor, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, se apresenta pertinente a mesma exigência
para professores da rede pública. Acerca da exegese aludida, nos remetemos ao
art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve ao
juiz, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum. Por outro lado, cumpre salientar as alterações no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) promovidas pela Lei Federal nº
13.046, de 1º de dezembro de 2014. O art. 70-B do ECA obriga entidades públicas
ou privadas que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, a
contar com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar
suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. No
mesmo sentido dispõe o art. 94-A do ECA para entidades públicas ou privadas que
abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes. O art. 245 do ECA prevê ser uma
infração administrativa deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente. Se os profissionais citados no referido art. 245 possuem o
dever legal de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos contra
criança ou adolescente, já que sua omissão configura uma infração administrativa,
é razoável que estes mesmos profissionais não tenham sido condenados pelos
mesmos maustratos que devem reportar. O citado dispositivo vai ao encontro do
escopo ora perseguido, no sentido de se assegurar que pessoas que cometeram
crimes sexuais contra crianças não possam exercer função na qual tenham de
lidar com elas.
Não obstante, a Lei Nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Público do Executivo, no Art. 16 V diz que é requisito para a posse, ter bons antecedentes. Consoante verificamos nos dispositivos legais acima, não é de hoje, a preocupação do legislador em estabelecer critérios mais rigorosos de qualificação para profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, e que a razoabilidade da medida discutida deve ser cotejada com as balizas já delimitadas no ordenamento jurídico. O caput e o parágrafo único do artigo 1º desta proposição foram redigidos com o intuito de abranger todas as hipóteses em que uma pessoa, na administração pública, poderia trabalhar prestando atendimento a crianças ou adolescentes. Nesse sentido, preferimos utilizar a genérica expressão unidade administrativa junto com um rol exemplificativo não exaustivo, a fim de garantir a inclusão de todos os locais onde crianças e adolescentes recebem atendimento e serviços prestados por este município. Quanto à forma para se comprovar que a pessoa não cometeu nenhum dos crimes supracitados, o art. 2º atribui ao órgão competente da administração pública, de modo genérico a fim de se evitar celeumas sobre vício de iniciativa, o encargo de providenciar a certidão de antecedentes criminais, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei Nº 94, de 14 de março de 1979. Optamos por mencionar expressamente, nos incisos do art. 1º, os crimes sexuais contra vulnerável previstos no Código Penal e outros previstos no ECA, sem excluir outras hipóteses já existentes na legislação ou que serão instituídas futuramente. A vedação de pena com caráter perpétuo prevista no art. 5º, XLVII, “b” da Constituição Federal norteou o estabelecimento do prazo de restrição contido no caput do art. 1º da minuta. Em homenagem aos direitos fundamentais, registramos no parágrafo único do art. 2º que o Poder Público possui o dever de guardar sigilo das informações referentes à pessoa que é objeto da certidão de antecedentes criminais. Em razão da amplitude da proposição apresentada, foi estabelecida uma vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias a fim de viabilizar tempo para a elaboração dos estudos necessários para o Poder Executivo poder expedir a regulamentação apta a conferir efetividade à norma. Por fim, não deixamos de observar que o item 5 do art. 9º da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, prevê ser um crime de responsabilidade contra a probidade na administração a infração das normas legais no provimento dos cargos públicos”.
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