DECRETO
MUNICIPAL Nº 010 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre
medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da
COVID19 no âmbito do município de Guadalupe (PI) pelo período compreendido
entre os dias 22 de fevereiro a 04 de março de 2021.
A Prefeita
Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais
previstas em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde
(OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que
a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como PANDEMIA significa
o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de
transmissão interna;
CONSIDERANDO
que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto
da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde
Pública de importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que
a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI),
“um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para
outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente
requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a
publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o
Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº
13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas
emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a
classificação da situação mundial do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que
o Decreto Estadual no 19.398, de 21 de dezembro de 2020, prorrogou até 30 de
junho de 2021, o Decreto no 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado
de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas finanças públicas, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO que
a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí em especial
no Município de Guadalupe tornou necessária a expedição de medidas sanitárias
destinadas ao enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que
o Balneário Belém Brasília recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas
suas dependências; CONSIDERANDO o iminente colapso do sistema Estadual de
Saúde, em razão do agravamento de casos de COVID-19 no Piauí bem como o aumento
no número de casos confirmados no Munícipio de Guadalupe, inclusive com o
aparecimento de casos de reinfecções pelo vírus da COVID-19;
CONSIDERANDO,
ainda, o aumento do número de casos de pessoas suspeitas que apresentam
sintomas graves do vírus da COVID-19, necessitando, inclusive, de internações
no Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que
a Portaria interministerial n.º 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da
Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em
detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos
268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020;
CONSIDERANDO que
é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal
Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças
contagiosas em que o infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano,
e multa e que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a
ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou
fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime
de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção,
de 15 dias a dois anos.
CONSIDERANDO a
sanção da Lei Estadual nº 7.459, que reconheceu como essenciais os serviços de
atividade física e exercício físico, em academias de ginástica e demais
estabelecimentos destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos;
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico
apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do
Estado do Piauí – COE/PI dos dias 16 19 e 20 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que
a COVID-19 gera alta demanda por leitos hospitalares e de terapia intensiva em
decorrência da velocidade com a qual é capaz de gerar hospitalizações e do
tempo médio de permanência que tais pacientes ocupam os leitos hospitalares;
CONSIDERANDO que dados levantados pela Diretoria da Unidade de Descentralização
e Organização Hospitalar (DUDOH) em reunião extraordinária do COE em 20/02/2021
restou evidenciado um aumento substancial de ocupação de leitos de UTI COVID
públicos nas macrorregiões de saúde do Meio Norte (84.7%), Litoral (84%) e, na
macrorregião do Cerrado, elevada ocupação na região do Vale do Piauí e Itaueira
(90%) além de aumento substancial de ocupação de leitos clínicos de COVID públicos
nas macrorregiões de saúde do Meio Norte (78.8%), Litoral (91.9%) e, na
macrorregião do Cerrado, elevada ocupação na região do Vale do Piauí e Itaueira
(100%);
CONSIDERANDO,
ainda, a publicação do Decreto Estadual nº 19.479, de 22 de fevereiro de 2021
que alterou o Decreto Estadual nº 19.462, de 18 de fevereiro de 2021, para
dispor sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o
enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Piauí entre o período
compreendido entre o dia 22 de fevereiro a 04 de março de 2021.
CONSIDERANDO que
tais dados de ocupação são considerados críticos para a manutenção da
assistência saúde no Estado;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o
enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde
no estado do Piauí;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR e DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E
SOCIAIS
Art. 1º Fica
proibida, no âmbito do Município de Guadalupe, a realização de festas ou
eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou
pela iniciativa privada do dia 22 de fevereiro a 04 de março de 2021.
§ 1º Ficam
suspensas as atividades que envolvam aglomeração, sejam eventos culturais,
sociais, de lazer ou atividades esportivas;
§ 2º O poder
público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das
restrições impostas por este Decreto.
§ 3º Ficarão
suspensas ainda as atividades que envolvam aglomeração de pessoas, eventos esportivos
(jogos, campeonatos, amistosos, dentre outros), eventos culturais, artísticos,
políticos, científicos, comerciais e outros eventos públicos e/ou particulares
que reúnam grande quantidade de pessoas, em quaisquer espaços direcionados a
eventos Públicos e/ou Privados, bem como o funcionamento de boates, casas de
shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas,
em espaço público ou privado, em ambiente aberto ou fechado, com ou sem venda
de ingresso pelo período compreendido no caput do deste artigo.
Art. 2º As
medidas sanitárias e restritivas impostas através dos artigos 2º, 2º-A, 2º-B e
3º do Decreto Estadual nº 19.479, de 22 de fevereiro de 2021 que alterou o
Decreto Estadual nº 19.462, de 18 de fevereiro de 2021 deverão ser cumpridas no
âmbito do Município de Guadalupe (PI) pelo período estabelecido no caput do
Art. 1º deste Decreto.
§ 1º As
Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica por força da Lei
Estadual nº 7.459/2020, que reconheceu como essenciais os serviços de atividade
física e exercício físico, em academias de ginástica e demais estabelecimentos
destinados a essa finalidade, poderão funcionar de segunda a sábado até as 21h
(vinte e uma horas) e aos domingos até as 12h (doze horas) desde que respeitados
os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da
COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de
Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais
sobre este tema bem como mantendo controle do fluxo de pessoas para evitar
aglomerações.
Art. 3º O
Balneário Belém Brasília, o Clube Mandacaru e a Pista de Motocross permanecerão
fechados durante o período estabelecido no caput do Art. 1º deste Decreto.
Art. 4º A
fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pelas
vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e
da Polícia Civil.
§ 1º Fica
determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização,
principalmente no âmbito do município de Guadalupe, no período compreendido no
caput do Art. 1º em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração
de pessoas;
II – consumo de
bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III – direção
sob efeito de álcool;
§ 2º O reforço
da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras
nos deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulem
outras pessoas.
CAPÍTULO II DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A
Secretaria de Saúde do Município e/ou Comitê Municipal de Resposta Rápida ao
Coronavírus (CMRR COVID 19) poderão expedir normas complementares para melhor
execução deste Decreto, bem como deverão expedir ofícios às Polícias Civil e
Militar, para conjuntamente fazerem cumprir as ordens emanadas no presente
Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se Gabinete da Prefeita Municipal
de Guadalupe (PI) em vinte e quatro de fevereiro de dois mil e vinte e um.
Maria Jozeneide
Fernandes Lima
Prefeita Municipal
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