Tendo em vista a necessidade de se aumentar as sanções administrativas estabelecidas àqueles que praticam queimadas, sem a devida autorização e sem observação das regras legais estabelecidas, em no município de Guadalupe, o prefeito Jesse James, encaminhou para a Câmara municipal, dois projetos de Lei, que tratam sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios, como também a criação do fundo municipal de meio ambiente no município.
Os projetos foram apresentados na noite desta segunda-feira 22/09, durante sessão. Os mesmos serão encaminhados para as comissões e colocados em votação.
Sobre os projetos?
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS.
Art. 1º. Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em áreas já edificadas deverão ser murados e ou cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os terrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos transeuntes. Art. 3º. Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos: I – A capinação mecânica e ou roçagem do mato eventualmente crescido nos terrenos. II – Remoção de detritos, entulhos e lixos depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficara incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornem necessários.
Art. 5°. Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno baldio que infrinja o disposto no art. 1° desta Lei, o proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo único. Caso o órgão competente não consiga notificar o proprietário pessoalmente ou por correspondência, será notificado através do Diário Oficial dos Municípios.
Art. 6º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura.
Art. 7º. Quando notificado a tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Parágrafo único. O notificado que, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada ou limpeza do terreno objeto da notificação no prazo estabelecido no art. 6 desta Lei, estará livre da aplicação da multa, e, se reincidente, será reduzida pela metade.
DA LIMPEZA EXECUTADA PELO PODER PÚBLICO
Art. 8º. Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o proprietário tenha tomado qualquer providência nesse sentido, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá mandar executar o serviço pela Secretaria de Infraestrutura ou outro órgão encarregado, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante notificação.
§1º. A autoridade pública municipal competente poderá indicar as zonas urbanas e respectivas ruas onde os terrenos devem ser murados, cercados e asseados com prioridade.
§2º. Os terrenos baldios não enquadrados no parágrafo anterior serão fechados, pelo menos, com cerca aramadas.
Art. 9º. Após o serviço de limpeza feito pela Secretaria de Infraestrutura, a mesma notificará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que aplicará a multa conforme disposto no Art. 5° desta Lei.
DOS VALORES DAS MULTAS
Art. 10. A multa será aplicada de acordo com serviço prestado pela Secretaria de Infraestrutura. I- Serviço de Roçada será cobrado 15% (quinze por cento) da UFG (Unidade Fiscal do Município) por metro quadrado roçado.
II- Serviço de Retro Escavadeira será cobrado 65% do UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) a hora trabalhada.
III- Serviços de Caminhão para retirada de entulhos será cobrado 50% da UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) por carrada.
Art. 11. O valor da multa aplicada será cobrado de forma imediata pelo município ou poderá ser incluso no IPTU do lote onde foi realizado o serviço, a critério do município. Parágrafo único. Em caso de inclusão no IPTU, caso proprietário queira regularizar a dívida com antecedência, deverá procurar o Setor de Tributos do Município.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 005/2.025
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores; Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 005/2.025 que dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios do Município de Guadalupe e dá outras providências. O presente projeto de lei visa garantir a limpeza de terrenos baldios no Município de Guadalupe, através de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa, sendo possível ser lançado na dívida ativa do referido imóvel. Este projeto de lei regulamenta o Art. 17 da Lei 103/1983 (Código de Postura do Município). São comuns em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros matagais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos que fazem mal à saúde da população, como, por exemplo, a dengue. No período de estiagem, as queimadas nesses terrenos ameaçam as residências circunvizinhas, trazendo também problemas de saúde devido a fumaça. Além dos problemas citados acima, essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade, pode ser modificada com a aprovação deste projeto, disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 004/2.025
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores; Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 004/2.025 que altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 509, de 28 de março de 2019 que dispõe sobre a política municipal do meio ambiente no Município de Guadalupe, cria o fundo municipal de meio ambiente e dá outras providências.
A referida medida se faz necessário tendo em vista a necessidade de se aumentar as sanções administrativas estabelecidas àqueles que praticam queimadas, sem a devida autorização e sem observação das regras legais estabelecidas, em nosso município.
Conforme se observa, houve um aumento significativa no número de queimadas realizadas em nosso município, nos últimos meses, principalmente nesse período de clima mais quente e seco, o que vem ocasionando inúmeros transtornos à Administração Municipal e principalmente aos nossos munícipes.
Dessa forma, se faz necessário a aprovação do presente projeto vez que ele busca, além de coibir a prática desta conduta, punir, de forma exemplar àqueles que praticam este tipo de crime, promovendo e garantindo uma maior segurança aos nossos munícipes.
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