Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Calamidade Pública bem como estabelece medidas sanitárias e de isolamento social a serem adotadas no período do carnaval no âmbito do Município de Guadalupe para o enfrentamento da COVID-19.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais
previstas em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que
classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações
emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como
PANDEMIA significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou
que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública
de importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário
Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para
outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta
internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº
13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública
de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual no 19.398, de 21 de dezembro de 2020,
prorrogou até 30 de junho de 2021, o Decreto no 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado
de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em
razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas
finanças públicas, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do
Piauí em especial no Município de Guadalupe tornou necessária a expedição de medidas sanitárias
destinadas ao enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Balneário Belém Brasília recebe, diariamente, grande fluxo de
pessoas nas suas dependências;
CONSIDERANDO o iminente colapso do sistema Estadual de Saúde, em razão do
agravamento de casos de COVID-19 no Piauí bem como o aumento no número de casos confirmados
no Munícipio de Guadalupe, inclusive com o aparecimento de casos de reinfecções pelo vírus da
COVID-19;
CONSIDERANDO, ainda, o aumento do número de casos de pessoas suspeitas que
apresentam sintomas graves do vírus da COVID-19, necessitando, inclusive, de internações no Sistema
Único de Saúde;
CONSIDERANDO que a Portaria interministerial n.º 05 de 2020 (Ministro da Justiça e
Ministro da Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento
daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além
do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020;
CONSIDERANDO que é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código
Penal Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas em que o
infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa e que além de crime contra a
saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de
desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos.
CONSIDERANDO a sanção da Lei Estadual nº 7.459, que reconheceu como essenciais os
serviços de atividade física e exercício físico, em academias de ginástica e demais estabelecimentos
destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos;
CONSIDERANDO, ainda, a publicação do Decreto Estadual nº 19.445, de 26 de janeiro de
2021 que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas no período do Carnaval voltadas para
o enfrentamento da Covid-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar
contaminação e restringir os riscos do COVID-19 no âmbito do Município de Guadalupe -PI;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica prorrogado o Estado de calamidade pública no Município de Guadalupe-PI, inicialmente
decretado através do Decreto Municipal nº 002/2020 de 10 de janeiro de 2021, para o enfrentamento,
prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente da pandemia causado pelo vírus
da COVID-19 (Novo Coronavírus), até o dia 28 de fevereiro de 2021, podendo ser novamente
prorrogado, caso necessário.
Parágrafo Primeiro.
São estabelecidas no presente e em demais regramentos já publicados e/ou que
porventura venham ser publicados, medidas para o controle e combate a proliferação do vírus da
COVID-19 no Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo Segundo.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as
medidas excepcionais previstas neste Decreto.
Art. 2º Este Decreto dispõe ainda sobre as medidas de restritivas e de isolamento social a serem
aplicadas no período compreendido entre 28 de janeiro a 21 de fevereiro de 2021, visando a contenção
da COVID-19, no âmbito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí bem como estabelece, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de
contágio pelo vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus).
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 3º Fica suspensa a realização de festas ou eventos comemorativos do carnaval, incluindo prévias
carnavalescas e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela
iniciativa privada.
Art. 4º Além do disposto no art. 3º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
Parágrafo Primeiro. Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração de pessoas, eventos
esportivos (jogos, campeonatos, amistosos, dentre outros), eventos culturais, artísticos, políticos,
científicos, comerciais e outros eventos públicos e/ou particulares que reúnam grande quantidade de
pessoas, em quaisquer espaços direcionados a eventos Públicos e/ou Privados, bem como o
funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam
atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente aberto ou fechado, com ou sem venda
de ingresso pelo período compreendido entre o dia 28 de janeiro até 21 de fevereiro de 2021, nos
termos do caput do Art. 2º deste Decreto.
Parágrafo Segundo. Bares, Pubs e Restaurantes só poderão funcionar até as 23h (vinte e três horas),
respeitando os Protocolos Estaduais (Geral e Específico para cada tipo de atividade explorada), sendo
vedada a utilização de som ambiente, seja através de música ao vivo, som mecânico (de propriedade
do estabelecimento ou de clientes) ou instrumental.
Parágrafo Terceiro. Fica autorizado o funcionamento das atividades do Comércio em geral até as 17h
(dezessete horas) de segunda a sábado, bem como, pelo mesmo horário, os seguintes
estabelecimentos comerciais: Distribuidoras de Água e/ou Gás, Brinquedotecas, Espaços Kids,
Playgrounds, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Açougues, Lojas de Materiais de Construção, Lojas
de Roupas e Confecções, Lojas de Departamentos, Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Salões de
Beleza, Barbearias, Lava Jatos, dentre outros.
Parágrafo Quarto. Fica autorizado o funcionamento até as 20h (vinte horas), de segunda a sábado dos
seguintes estabelecimentos: Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Lanchonetes,
Lojas de Conveniência, Supermercados, Mercados, Mercadinhos, Quitandas e Padarias de segunda a
sábado, sendo permitido o funcionamento aos domingos até as 12h (doze horas).
Parágrafo Quinto. Aos estabelecimentos comerciais mencionados nos §§2º, 3º e 4º, fica autorizada,
após os horários estabelecidos, a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou
instrumentos similares, devendo a entrega ser feita única e exclusivamente através do sistema delivery,
permanecendo com portas fechadas, sendo vedada a retirada no local pela população.
Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento (horário normal) dos seguintes estabelecimentos:
I. Farmácias, Unidades de Saúde, Clínicas Médicas, Laboratórios e Estabelecimentos Hospitalares;
II. Oficinas, Borracharias e Postos de Combustíveis;
III. Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;
IV. Clínicas Veterinárias em regime de emergência;
V. Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;
VI. Serviços de Segurança Privada;
VII. Hotéis, Pousadas e similares desde que obedecidos todos os protocolos sanitários
estabelecidos, sendo vedado o funcionamento de restaurantes no interior destes
estabelecimentos, permitido somente o fornecimento de alimentação no quarto dos hóspedes.
VIII. Instituições bancárias (bancos, serviços financeiros e lotéricas) desde que obedecidas às
orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Banco Central
e das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, sendo recomendado o atendimento através
de telefone ou internet e se presencial, por agendamento;
IX. Serviços Postais;
Parágrafo Único. Todas as atividades, cujo funcionamento está permitido para o período em questão,
devem seguir rigorosamente o Protocolo Geral e o Protocolo Específico de cada segmento econômico,
disponíveis no site da SESAPI/DIVISA, acesso através do link:
http://www.saude.pi.gov.br/divisa/documentos?id=12
Art. 6º O Balneário Belém Brasília, o Clube Mandacaru e a Pista de Motocross permanecerão fechados
durante o período estabelecido no caput do Art. 2º deste Decreto.
Art. 7º Fica mantida a proibição de venda de quaisquer bebidas alcóolicas pelos estabelecimentos
comerciais do Município de Guadalupe no período estabelecido entre as 0:00h do dia 29/01/2021 às
24:00h do dia 31/01/2021 conforme determinação contida no Decreto Municipal nº 002/2020.
Parágrafo Primeiro. A proibição de comercialização de bebidas alcóolicas de que trata este artigo
engloba ainda a proibição de consumo no interior de qualquer estabelecimento, ou ao redor de suas dependências, tais como restaurantes, lojas de conveniência, postos de combustíveis, pubs, bares,
lanchonetes, panificadoras e clubes de eventos Públicos e/ou Privados.
Parágrafo Segundo. Nos termos do Decreto Estadual nº 19.445 de 26 de janeiro de 2021, fica proibido
ainda o consumo de bebidas em locais públicos nos dias 30 e 31 de janeiro e nos dias 06, 07, 13, 14,
20 e 21 de fevereiro de 2021.
Art. 8º. Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo,
popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias,
praças e demais logradouros públicos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública causado
pela proliferação do vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Município de Guadalupe (PI).
Parágrafo Primeiro. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso
ao público, tais como postos de combustíveis, bares, estacionamentos e estabelecimentos semelhantes.
Parágrafo Segundo. O descumprimento do estabelecido nesta Decreto acarretará a apreensão
imediata do equipamento e demais medidas cabíveis pelos Órgãos de Segurança e Trânsito.
Parágrafo Terceiro. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se paredões de som todo e
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre
a carroceria dos veículos.
Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação
específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, o proprietário do estabelecimento,
solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do
estabelecido neste Decreto.
I. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, observados o
contraditório e a ampla defesa.
II. O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFRPI, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFR-PI.
III. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão
revertidos para a conta única do Município de Guadalupe.
Art. 9º Fica determinado o uso de máscara de proteção facial, confeccionadas segundo as orientações
do Ministério da Saúde.
Parágrafo Primeiro. Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que houver
necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem
outras pessoas.
Parágrafo Segundo. A máscara de proteção facial é de uso individual, e não deve ser compartilhada
entre familiares, amigos e outros.
Parágrafo Terceiro. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras artesanais produzidas
segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível
na página virtual do Ministério da Saúde:
https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf
reproduzida no Anexo Único do Decreto Estadual nº 18.947 de 22/04/2020, disponível em:
https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-M%C3%81SCARAS.jpg.
Parágrafo Quarto. Pessoas com quadro de síndrome gripal em isolamento domiciliar, bem como,
quando estiver no ambiente da casa, o seu cuidador mais próximo, devem continuar usando
preferencialmente máscara cirúrgica.
Art. 10 O uso de máscara de proteção facial constitui medida sanitária destinada a proteger a saúde e
impedir a propagação da COVID-19, e sua transgressão constitui infração sanitária tipificada no inciso
XLIV, do art. 129 da Lei nº 6.174, de 06 de fevereiro de 2012.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, responderá pela infração sanitária
aquele que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Segundo. A multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial será
graduada de acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, podendo
variar de
I. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para pessoas físicas;
II. R$ 1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Secretaria de Saúde do Município e/ou Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavírus
(CMRR COVID 19) poderão expedir normas complementares para melhor execução deste Decreto bem como deverão expedir ofícios às Polícias Civil e Militar, para conjuntamente fazerem cumprir as
ordens emanadas no presente Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em vinte e sete de janeiro de dois mil e vinte e um.
Maria Jozeneide Fernandes Lima
Prefeita Municipal
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