Prefeita de Guadalupe decreta novo estado de calamidade pública com novas restrições

Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Calamidade Pública bem como estabelece medidas sanitárias e de isolamento social a serem adotadas no período do carnaval no âmbito do Município de Guadalupe para o enfrentamento da COVID-19.



A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais previstas em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como PANDEMIA significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; 

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII); 

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”; 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus; 

CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual no 19.398, de 21 de dezembro de 2020, prorrogou até 30 de junho de 2021, o Decreto no 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas finanças públicas, e dá outras providências. 

CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí em especial no Município de Guadalupe tornou necessária a expedição de medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento da COVID-19; 

CONSIDERANDO que o Balneário Belém Brasília recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências; 

CONSIDERANDO o iminente colapso do sistema Estadual de Saúde, em razão do agravamento de casos de COVID-19 no Piauí bem como o aumento no número de casos confirmados no Munícipio de Guadalupe, inclusive com o aparecimento de casos de reinfecções pelo vírus da COVID-19; 

CONSIDERANDO, ainda, o aumento do número de casos de pessoas suspeitas que apresentam sintomas graves do vírus da COVID-19, necessitando, inclusive, de internações no Sistema Único de Saúde; 

CONSIDERANDO que a Portaria interministerial n.º 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020; 

CONSIDERANDO que é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas em que o infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa e que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos. 

CONSIDERANDO a sanção da Lei Estadual nº 7.459, que reconheceu como essenciais os serviços de atividade física e exercício físico, em academias de ginástica e demais estabelecimentos destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos; 

CONSIDERANDO, ainda, a publicação do Decreto Estadual nº 19.445, de 26 de janeiro de 2021 que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas no período do Carnaval voltadas para o enfrentamento da Covid-19; 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos do COVID-19 no âmbito do Município de Guadalupe -PI; 

DECRETA: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica prorrogado o Estado de calamidade pública no Município de Guadalupe-PI, inicialmente decretado através do Decreto Municipal nº 002/2020 de 10 de janeiro de 2021, para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente da pandemia causado pelo vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus), até o dia 28 de fevereiro de 2021, podendo ser novamente prorrogado, caso necessário. 

Parágrafo Primeiro. 
São estabelecidas no presente e em demais regramentos já publicados e/ou que porventura venham ser publicados, medidas para o controle e combate a proliferação do vírus da COVID-19 no Município de Guadalupe, Estado do Piauí. 
Parágrafo Segundo. 
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto. 

Art. 2º Este Decreto dispõe ainda sobre as medidas de restritivas e de isolamento social a serem aplicadas no período compreendido entre 28 de janeiro a 21 de fevereiro de 2021, visando a contenção da COVID-19, no âmbito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí bem como estabelece, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus).

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS 

Art. 3º Fica suspensa a realização de festas ou eventos comemorativos do carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada. 

Art. 4º Além do disposto no art. 3º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas: 

Parágrafo Primeiro. Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração de pessoas, eventos esportivos (jogos, campeonatos, amistosos, dentre outros), eventos culturais, artísticos, políticos, científicos, comerciais e outros eventos públicos e/ou particulares que reúnam grande quantidade de pessoas, em quaisquer espaços direcionados a eventos Públicos e/ou Privados, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente aberto ou fechado, com ou sem venda de ingresso pelo período compreendido entre o dia 28 de janeiro até 21 de fevereiro de 2021, nos termos do caput do Art. 2º deste Decreto. 

Parágrafo Segundo. Bares, Pubs e Restaurantes só poderão funcionar até as 23h (vinte e três horas), respeitando os Protocolos Estaduais (Geral e Específico para cada tipo de atividade explorada), sendo vedada a utilização de som ambiente, seja através de música ao vivo, som mecânico (de propriedade do estabelecimento ou de clientes) ou instrumental. 

Parágrafo Terceiro. Fica autorizado o funcionamento das atividades do Comércio em geral até as 17h (dezessete horas) de segunda a sábado, bem como, pelo mesmo horário, os seguintes estabelecimentos comerciais: Distribuidoras de Água e/ou Gás, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Açougues, Lojas de Materiais de Construção, Lojas de Roupas e Confecções, Lojas de Departamentos, Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Salões de Beleza, Barbearias, Lava Jatos, dentre outros. 

Parágrafo Quarto. Fica autorizado o funcionamento até as 20h (vinte horas), de segunda a sábado dos seguintes estabelecimentos: Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Lanchonetes, Lojas de Conveniência, Supermercados, Mercados, Mercadinhos, Quitandas e Padarias de segunda a sábado, sendo permitido o funcionamento aos domingos até as 12h (doze horas).

Parágrafo Quinto. Aos estabelecimentos comerciais mencionados nos §§2º, 3º e 4º, fica autorizada, após os horários estabelecidos, a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita única e exclusivamente através do sistema delivery, permanecendo com portas fechadas, sendo vedada a retirada no local pela população.

Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento (horário normal) dos seguintes estabelecimentos: 
I. Farmácias, Unidades de Saúde, Clínicas Médicas, Laboratórios e Estabelecimentos Hospitalares; 

II. Oficinas, Borracharias e Postos de Combustíveis; 

III. Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico; 

IV. Clínicas Veterinárias em regime de emergência; 

V. Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza; 

VI. Serviços de Segurança Privada; 

VII. Hotéis, Pousadas e similares desde que obedecidos todos os protocolos sanitários estabelecidos, sendo vedado o funcionamento de restaurantes no interior destes estabelecimentos, permitido somente o fornecimento de alimentação no quarto dos hóspedes. 

VIII. Instituições bancárias (bancos, serviços financeiros e lotéricas) desde que obedecidas às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Banco Central e das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, sendo recomendado o atendimento através de telefone ou internet e se presencial, por agendamento; 

IX. Serviços Postais;  

Parágrafo Único. Todas as atividades, cujo funcionamento está permitido para o período em questão, devem seguir rigorosamente o Protocolo Geral e o Protocolo Específico de cada segmento econômico, disponíveis no site da SESAPI/DIVISA, acesso através do link: http://www.saude.pi.gov.br/divisa/documentos?id=12 

 Art. 6º O Balneário Belém Brasília, o Clube Mandacaru e a Pista de Motocross permanecerão fechados durante o período estabelecido no caput do Art. 2º deste Decreto. 

Art. 7º Fica mantida a proibição de venda de quaisquer bebidas alcóolicas pelos estabelecimentos comerciais do Município de Guadalupe no período estabelecido entre as 0:00h do dia 29/01/2021 às 24:00h do dia 31/01/2021 conforme determinação contida no Decreto Municipal nº 002/2020. 

Parágrafo Primeiro. A proibição de comercialização de bebidas alcóolicas de que trata este artigo engloba ainda a proibição de consumo no interior de qualquer estabelecimento, ou ao redor de suas dependências, tais como restaurantes, lojas de conveniência, postos de combustíveis, pubs, bares, lanchonetes, panificadoras e clubes de eventos Públicos e/ou Privados.

Parágrafo Segundo. Nos termos do Decreto Estadual nº 19.445 de 26 de janeiro de 2021, fica proibido ainda o consumo de bebidas em locais públicos nos dias 30 e 31 de janeiro e nos dias 06, 07, 13, 14, 20 e 21 de fevereiro de 2021. 

Art. 8º. Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública causado pela proliferação do vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Município de Guadalupe (PI). 

Parágrafo Primeiro. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, bares, estacionamentos e estabelecimentos semelhantes. 

Parágrafo Segundo. O descumprimento do estabelecido nesta Decreto acarretará a apreensão imediata do equipamento e demais medidas cabíveis pelos Órgãos de Segurança e Trânsito. 

Parágrafo Terceiro. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos. 

Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, o proprietário do estabelecimento, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto. 

I. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa. 

II. O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFRPI, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFR-PI. 

III. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão revertidos para a conta única do Município de Guadalupe. 

 Art. 9º Fica determinado o uso de máscara de proteção facial, confeccionadas segundo as orientações do Ministério da Saúde. 

Parágrafo Primeiro. Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras pessoas. 

Parágrafo Segundo. A máscara de proteção facial é de uso individual, e não deve ser compartilhada entre familiares, amigos e outros. 

Parágrafo Terceiro. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página virtual do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf reproduzida no Anexo Único do Decreto Estadual nº 18.947 de 22/04/2020, disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-M%C3%81SCARAS.jpg. 

Parágrafo Quarto. Pessoas com quadro de síndrome gripal em isolamento domiciliar, bem como, quando estiver no ambiente da casa, o seu cuidador mais próximo, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. 

Art. 10 O uso de máscara de proteção facial constitui medida sanitária destinada a proteger a saúde e impedir a propagação da COVID-19, e sua transgressão constitui infração sanitária tipificada no inciso XLIV, do art. 129 da Lei nº 6.174, de 06 de fevereiro de 2012. Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, responderá pela infração sanitária aquele que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou. Parágrafo Segundo. A multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial será graduada de acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, podendo variar de 

I. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para pessoas físicas; 
II. R$ 1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 Art. 11 A Secretaria de Saúde do Município e/ou Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavírus (CMRR COVID 19) poderão expedir normas complementares para melhor execução deste Decreto bem como deverão expedir ofícios às Polícias Civil e Militar, para conjuntamente fazerem cumprir as ordens emanadas no presente Decreto. 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

Registre-se, publique-se e cumpra-se 

Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em vinte e sete de janeiro de dois mil e vinte e um. 

Maria Jozeneide Fernandes Lima Prefeita Municipal





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