Atividades eleitorais estão suspensas em Guadalupe

Em reunião realizada nesta quinta-feira 22/10, no Fórum do município de Guadalupe, ficou acertado a suspensão de atividades de campanha eleitoral em Guadalupe, devido ao aumento de casos da COVID-19.



Confira a ata da reunião:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA DA 46 a ZONA ELEITORAL — GUADALUPE - PI

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Na. 02/2020

Termo de Audiência Extrajudicial

Em 22 (vinte e dois) de outubro de 2020, às 10h3Omin, na Sala de Audiência do Fórum de Guadalupe, onde presente se achavam a presente a Presentante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Ana Sobreiro Botelho Moreira, respondendo pela Promotoria Eleitoral da 46' Zona Eleitoral, o Exmo. Juiz Eleitoral da 46' Zona Eleitoral, Dr. Marcus Antônio Sousa Silva, o Comandante da 22CIA/100BPM Capitão PM Reginaldo de Sousa Silva, a Coordenadora da Vigilância Sanitária Tailândia Pereira de Sá, bem como os representantes partidários do Município de Guadalupe- COLIGAÇÃO O PROGRESSO CONTINUA (PSD, PT, PP)- Guadalupe-PI, representada pelo Sr. JOSÉ BENEDITO DE SOUSA e PARTIDO MDB GUADALUPE-PI, representada pelo Sr. SIVALDO ALVES DE SÁ BATISTA. O presente ato objetiva chegar em um consenso acerca dos atos de campanha eleitoral que geram aglomerações, diante dos últimos Boletins Coronavírus emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Guadalupe e do Boletim Epidemiológico COVID-19 — Casos e óbitos de 25/09 a 16/10/2020, do Governo do Estado do Piauí, indicando um aumento de 32,6% (trinta e dois vírgula seis por cento) no aumento de casos no Município de Guadalupe.

Na ocasião, considerando a Orientação Normativa PRE/PI 04/2020, que estabelece orientações para a atuação das Promotorias Eleitorais na fiscalização e no combate de ilícitos

eleitorais consistentes em atos de campanha em desrespeito às restrições sanitárias a ocorrerem no Estado do Piauí, durante o período eleitoral de 2020, bem como o Ofício n°277/2020 da DIVISA, onde informa que o Protocolo Específico N° 044/2020 e a RT N° 020/2020 tratam-se de exortações ou proibições efetivas, são normas técnicas de cumprimento obrigatório e as sanções aplicáveis são as das leis sanitárias, as partes em comum acordo deliberaram em contribuir para a normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática, em observância ao cumprimento das medidas higienicossanitárias que minimizem os riscos à saúde pública durante todos os trâmites di processo eleitoral, principalmente, durante as campanhas eleitorais e no dia das eleições municipais de 2020, da seguinte forma:

Evitar o uso e o compartilhamento de informes publicitários impressos de fácil manuseio, como cartilhas, jornais, folders, santinhos, etc;

Investir em marketing digital (campanhas através de aplicativos, redes sociais, etc.) em detrimento do uso de impressos e informes publicitários;

Não realizar eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, como comícios, caminhadas, passeatas, carreatas, motocadas, reuniões;

Dar preferência às Campanhas Eleitorais através das redes sociais, conforme permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato direto e próximo com eleitor;

Não manter contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc.)

durante toda a Campanha Eleitoral e/ou realização do pleito eleitoral;

Abster-se de realizar reuniões presenciais;

Reduzir o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê para uma ocupação de 2 metros por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m2/ 4 m2 = 8 pessoas no máximo). Caso não seja possível o distanciamento mínimo exigido, utilizar barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a implementação temporária de rodízio de pessoas;

Priorizar reuniões de campanha através de meio virtual para evitar aglomerações;

Todos os demais atos de propaganda eleitoral (exceto carreatas, comícios, motocadas, passeatas, caminhadas, reuniões, que estão suspensas) realizados pelos partidos ou candidatos ao longo do período de campanha deverão se submeter às restrições sanitárias

determinadas pelo Pjx3r Público Estadual e, eventualmente, pelo Federal, via decretos governamentais e legislação municipal já editados desde o inicio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), inexistindo blindagem jurídica para as aglomerações de cunho eleitoral;

Sendo editado algum novo normativo estadual ou federal reconhecendo o retrocesso no controle da epidemia na área geográfica de qualquer circunscrição eleitoral e estabelecendo medidas de isolamento mais rígidas, todos os partidos e candidatos deverão imediatamente observar todas as restrições supervenientes, readequando as suas eventuais programações presenciais aos novos ditames da legítima política pública sanitária em curso;

Quanto aos eventos já previamente protocolados pela coligação "O PROGRESSO

CONTINUA" e o PARTIDO MDB GUADALUPE-PI, junto à Justiça Eleitoral e à 10aCIA/2°BPM de Guadalupe-PI, fica acordado que as atividades comunicadas (comícios, carreatas, motocadas e assemelhados) estão suspensas.

Fica proibida a utilização de fogos de estampidos de forma intensificada e desregrada, a quaisquer horários do dia e/ou da noite, seja durante a semana ou nos finais de semana, especialmente nos comitês dos partidos e/ou coligações, enquadrando-se eventuais descumpridores por perturbação do sossego alheio, tipificado na Lei de Contravenções Penais (art. 42, III Decreto-Lei n° 3.688/1941) ou, em caso de frequente utilização de instrumentos sonoros ruidosos em prejuízo à saúde e à qualidade de vida, no crime ambiental previsto no art. 54, Lei n°9.605/98, compreendido neste conceito qualquer prática que cause desconforto ou incômodo auditivo à população (volume acima de 80 decibéis medido a 7 metros de distância do veículo/instrumento sonoro/acústico). O descumprimento no uso dos fogos nos eventos políticos será coibido pela Polícia Militar, sem prejuízos de apuração de eventuais ocorrências de crimes ou contravenções penais, pela Polícia Civil.

Quanto à eventual deseumprimento das normas sanitárias serão adotadas, de imediato, por esta Promotora de Justiça, com atuação na 469 Zona Eleitoral, na fiscalização,do processo eleitoral no contexto da Pandemia, as medidas previstas no art. 11, incisos I e II, da Portaria PGE n° 01/2020. 

Depois de lido a achado conforme pelas partes os termos do acordo acima especificado, as partes assumem o compromisso mútuo de cumpri-lo fielmente, que vai assinado

5(cinco) vias, para que surta seus efeitos legais.

Comunicações de praxe.

Publique-se.

Guadalupe-PI, 22 de outubro de 2020. 

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