Prefeitura de Guadalupe encaminha para câmara projeto que proíbe o corte de água e energia

A Prefeita Neidinha Lima, encaminhou para a Câmara Municipal de Guadalupe, o PROJETO DE LEI Nº 07/2020, que dispõe sobre a proibição da suspensão de serviços básicos de fornecimento de água tratada e energia elétrica enquanto perdurar a pandemia de coronavirus, e em consonôncia as medidas adotadas no Município de Guadalupe.
Prefeita Neidinha Lima e Edivan Miranda Vice-prefeito




Oficio nº 054/2020 Guadalupe-PI, 19 de março de 2.020


Excelentíssimo Senhor Vereador
THARLIS SOUSA SANTOS
MD.: Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe
Nesta


Senhor Presidente,

Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência e aos demais ilustres membros dessa Casa Legislativa, venho por meio deste, encaminhar em anexo, o Projeto de Lei n° 07/2020, que dispõe sobre a proibição de suspensão dos serviços básicos de fornecimento de água e de energia elétrica, no município de Guadalupe-PI, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus.

Segue apenso ao referido projeto de Lei, as devidas justificativas e pedido de tramitação e votação em regime de urgência.


Sendo o que se apresenta para o momento, renovo votos de consideração e apreço.

PROJETO DE LEI Nº 07/2020


Dispõe sobre a proibição da suspensão de serviços básicos de fornecimento de água tratada e energia elétrica enquanto perdurar a pandemia de coronavirus, e em consonôncia as medidas adotadas no Município de Guadalupe

A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Guadalupe-PI, por motivo de inadimplência de seus clientes, pelo prazo inicial de 60 dias.

Parágrafo único- O não cumprimento pelas concessionárias do referido disposto, acarretará em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto durar o descumprimento, devida a cada consumidor no qual a empresa descumpriu esta obrigação.

Art. 2º. O período de vigência desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, havendo fundamentada necessidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezenove de março de dois mil e vinte.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 07/2020 E PEDIDO DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.

Senhor Presidente;
Senhoras e Senhores Vereadores.

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como PANDEMIA significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ainda o recebimento da RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 03/2020, datada de 19 de março de 2020, emitida pela D. PROMOTORIA DE JUSTÍÇA da Comarca de Guadalupe através da sua Ilma. Representante a Sra. ANA SOBREIRA BOTELHO MOREIRA.

CONSIDERANDO que o referido documento RECOMENDA ao Município de Guadalupe, aos organizadores de eventos, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária, que sejam cancelados, pelo prazo de 30 dias ou até a cessação da decretação de emergência em saúde pública, todos os eventos de massa, shows, atividades desportivas e congêneres já programados, bem como, se abstenha de realizar novos eventos, conforme determinado no art. 12º do Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o art. 12 do referido Decreto dispõe que: “Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa.

CONSIDERANDO a recomendação de isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encaminhadas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus.

CONSIDERANDO a recomendação aos Munícipes de ficar em quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus
CONSIDERANDO que as medidas adotadas no Decreto Municipal de nº 012/2020, datado de 17 de março de 2020 que dispõe, no âmbito do município de Guadalupe-PI, sobre as medidas de emergência de saúde pública, tendo em vista a situação mundial do novo Coronavírus como pandemia e dá outras providencias, trará a população um impacto financeiro de grande monta, acarretando em inúmeros prejuízos ao comercio local, bem como aos que vivem de transporte de passageiros, mercadorias, bens, serviços, e acarretará em prejuízos aos Munícipes, o que acarretará em uma queda brusca de renda a população.

CONSIDERANDO que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e se os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.

Diante do exposto, não há dúvidas do papel importantíssimo desempenhado pela água encanada e energia elétrica no nosso dia a dia, e a sua interrupção, por períodos longos, pode acarretar danos, inclusive à vida do consumidor. Destaca-se ainda que os consumidores de tais serviços já são penalizados com tarifas altas, que se situam entre as mais caras do mundo e o que se propõe, no presente Projeto de Lei, é que as concessionárias ajustem seus cortes para dias específicos, dando chance ao consumidor, principalmente o de baixa renda, que não possui cartão de crédito ou conta bancária para promover o débito em conta, de quitar ou negociar seus débitos.

Diante de tudo isso e, principalmente, em respeito ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é que apresento o presente projeto, e solicito a sua tramitação e aprovação em regime de urgência, esperando contar com o apoio dos eminentes Pares, para a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezenove de março de dois mil e vinte.

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