A Prefeita Neidinha Lima, encaminhou para a Câmara Municipal de Guadalupe, o PROJETO DE LEI Nº 07/2020, que dispõe sobre a proibição da suspensão de serviços básicos de fornecimento de água tratada e energia elétrica enquanto perdurar a pandemia de coronavirus, e em consonôncia as medidas adotadas no Município de Guadalupe.
Prefeita Neidinha Lima e Edivan Miranda Vice-prefeito |
Oficio
nº 054/2020 Guadalupe-PI, 19
de março de 2.020
Excelentíssimo
Senhor Vereador
THARLIS
SOUSA SANTOS
MD.:
Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe
Nesta
Senhor
Presidente,
Ao
tempo em que cumprimento Vossa Excelência e aos demais ilustres
membros dessa Casa Legislativa, venho por meio deste, encaminhar em
anexo, o Projeto de Lei n° 07/2020, que dispõe sobre a proibição
de suspensão dos serviços básicos de fornecimento de água e de
energia elétrica, no município de Guadalupe-PI, enquanto perdurar a
pandemia do coronavírus.
Segue
apenso ao referido projeto de Lei, as devidas justificativas e pedido
de tramitação e votação em regime de urgência.
Sendo
o que se apresenta para o momento, renovo votos de consideração e
apreço.
PROJETO
DE LEI Nº 07/2020
Dispõe
sobre a proibição da suspensão de serviços básicos de
fornecimento de água tratada e energia elétrica enquanto perdurar a
pandemia de coronavirus, e em consonôncia as medidas adotadas no
Município de Guadalupe
A
Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, e Regimento
interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º
Fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e
energia elétrica, o corte do fornecimento dos respectivos serviços
no Município de Guadalupe-PI, por motivo de inadimplência de seus
clientes, pelo prazo inicial de 60 dias.
Parágrafo
único-
O não cumprimento pelas concessionárias do referido disposto,
acarretará em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
enquanto durar o descumprimento, devida a cada consumidor no qual a
empresa descumpriu esta obrigação.
Art.
2º.
O período de vigência desta Lei poderá ser prorrogado por igual
período, havendo fundamentada necessidade.
Art.
3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se
Gabinete
da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezenove de
março de dois mil e vinte.
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI 07/2020 E PEDIDO DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Senhor
Presidente;
Senhoras
e Senhores Vereadores.
CONSIDERANDO
a
declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que
classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO
que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como
PANDEMIA significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir
a população mundial de forma simultânea, não se limitando a
locais que já tenham sido identificadas como de transmissão
interna;
CONSIDERANDO
que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou
que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui
Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO
que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário
Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir
um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação
internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta
internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO
a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO
a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº
13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO
ainda o recebimento da RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 03/2020,
datada de 19 de março de 2020, emitida pela D. PROMOTORIA DE JUSTÍÇA
da Comarca de Guadalupe através da sua Ilma. Representante a Sra.
ANA SOBREIRA BOTELHO MOREIRA.
CONSIDERANDO
que o referido documento RECOMENDA ao Município de Guadalupe, aos
organizadores de eventos, em cumprimento às disposições de ordem
constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária, que
sejam cancelados, pelo prazo de 30 dias ou até a cessação da
decretação de emergência em saúde pública, todos os eventos de
massa, shows, atividades desportivas e congêneres já programados,
bem como, se abstenha de realizar novos eventos, conforme determinado
no art. 12º do Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei
nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as
medidas emergência de saúde pública de importância internacional
e tendo em visa a classificação da situação mundial do novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO
que o art. 12 do referido Decreto dispõe que: “Fica recomendado
aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos
esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos,
comerciais, religiosos e outros eventos de massa.
CONSIDERANDO
a recomendação de isolamento: separação de pessoas doentes ou
contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou
encaminhadas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a
contaminação ou a propagação do Coronavírus.
CONSIDERANDO
a recomendação aos Munícipes de ficar em quarentena: restrição
de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação
das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres,
animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou
propagação do Coronavírus
CONSIDERANDO
que
as medidas adotadas no
Decreto Municipal de nº 012/2020, datado de
17
de
março de 2020 que dispõe, no âmbito do município de Guadalupe-PI,
sobre as medidas de emergência de saúde pública, tendo em vista a
situação mundial do novo Coronavírus como pandemia e dá outras
providencias, trará a população um impacto financeiro de grande
monta, acarretando em inúmeros prejuízos ao comercio local, bem
como aos que vivem de transporte
de passageiros, mercadorias, bens, serviços, e acarretará em
prejuízos aos Munícipes, o que acarretará em uma queda brusca de
renda a população.
CONSIDERANDO
que
os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, e se os consumidores, mesmo
inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por
muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar
inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por
falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos
saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços
básicos.
Diante
do exposto, não há dúvidas do papel importantíssimo desempenhado
pela água encanada e energia elétrica no nosso dia a dia, e a sua
interrupção, por períodos longos, pode acarretar danos, inclusive
à vida do consumidor. Destaca-se ainda que os consumidores de tais
serviços já são penalizados com tarifas altas, que se situam entre
as mais caras do mundo e o que se propõe, no presente Projeto de
Lei, é que as concessionárias ajustem seus cortes para dias
específicos, dando chance ao consumidor, principalmente o de baixa
renda, que não possui cartão de crédito ou conta bancária para
promover o débito em conta, de quitar ou negociar seus débitos.
Diante
de tudo isso e, principalmente, em respeito ao princípio
constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é que apresento o
presente projeto, e solicito a sua tramitação e aprovação em
regime de urgência, esperando contar com o apoio dos eminentes
Pares, para a sua aprovação.
Gabinete
da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezenove de
março de dois mil e vinte.
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